Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade



01/12/2010


Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade

01/12/2010

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A 1ª Turma do TST adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado de uma companhia siderúrgica. A decisão observou determinação do STF que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no STF e obteve êxito. A 2ª Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário-mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator manifestou que, embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao art. 7º, IV, da Constituição da República. Por fim, entendeu que o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o art. 7º, XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. Recurso de Revista nº 494331-04.1998.5.03.0102


Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO




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