Perguntas e respostas frequentes relativos a ECF x NF-e



10/11/2011


ECF x NF-e

O uso do ECF será:
a) nas vendas a vista a pessoa física
b) nas vendas a vista a pessoa jurídica não contribuinte de ICMS
c) nas vendas com cartões de débito e crédito, o comprovante de pagto, deve ser impresso na própria ECF.
 
O uso da NF será:
a) nas vendas a prazo a pessoa física
b) nas vendas a vista a pessoa física que solicitar NF (CFOP 5.929)
c) nas vendas a prazo a pessoa jurídica não contribuinte de ICMS
d) nas vendas a vista a pessoa jurídica não contribuinte de ICMS que solicitar NF (CFOP 5.929)
e) nas vendas a vista a pessoa jurídica contribuinte de ICMS (tem inscrição estadual)
f) nas vendas a prazo a pessoa jurídica contribuinte de ICMS (tem inscrição estadual)
g) nas vendas interestaduais
OBS: nos casos de remessa para demonstração, transferência, remessa para depósito no estado, simples remessa, remessa para industrialização, suspensão, diferimento, venda para entrega futura.
  
Para maiores informações, segue abaixo matéria do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo.
 
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_06.shtm
 
6. USO DO ECF NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

6.1. Quando o Cupom Fiscal deve ser emitido?

Nas vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento.

O Cupom Fiscal não é documento hábil para acobertar entrada de mercadoria, remessa para demonstração, transferência, venda interestadual, remessa para depósito no estado, simples remessa, remessa para industrialização, suspensão, diferimento, venda para entrega futura, para documentar estorno de crédito etc, sendo neste caso, como regra, adotada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a NF modelo 1 ou 1A.

Pode ser emitido, também (mas aqui não há obrigatoriedade), nas vendas a prazo ou para acobertar entrega de mercadoria em domicílio, no território paulista.

Fundamento: artigo 135, "caput", e § 3º, do RICMS/2000.


6.4. Se o comprador, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, exigir Nota Fiscal, pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal?

Não. Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, sem destaque do imposto, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado. Ela deve ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.


6.5. Existem situações em que se pode emitir apenas a NF-e ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em vez do Cupom Fiscal?

Sim. O Cupom Fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. Assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, em substituição ao Cupom Fiscal.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Fundamento: artigo 135, § 1º, do RICMS/2000 e item 3 do §3º do artigo 251.


6.10. É possível usar Cupom Fiscal para entrega de mercadorias em domicílio?

Sim, desde que dentro do Estado de São Paulo.

A sua emissão deve ser feita quando da saída da mercadoria do estabelecimento, sendo necessário anotar no verso do Cupom Fiscal a identificação do adquirente da mercadoria, feita por qualquer meio gráfico indelével, com o nome, o número da inscrição estadual, do CNPJ ou CPF e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias.

Fundamento: artigo 135, § 3º, do RICMS/2000.


6.11. O Cupom Fiscal pode acobertar a entrega de mercadoria feita em outro Estado?

Não. Esse trânsito deve ser acobertado por Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A; nunca por Cupom Fiscal.

Fundamento: artigo 135, § 3º , item I do RICMS/2000.




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