Pis sobre folha de pagamento - CLUBE DE FUTEBOL



De acordo com o art. 13 da MP nº 1.858-6, de 1999, e reedições, o PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%. No caso especifico de um clube de futebol cuja natureza juridica na Receita Federal consta como ASSOCIAÇÃO PRIVADA (399-9), e CNAEs 93.19.1-01 e 93.19.1-99 há alguma peculiaridade a parte que o isente deste recolhimento de PIS? Precisamos saber se há alguma legislação especifica sobre o assunto nos casos de clubes desportivos, especialmente clubes de futebol?

 

Primeiramente esclarecemos que de acordo com os §§ 9º a 13 do art. 27 da Lei nº 9.615/1998, com redação da Lei nº 10.672/2003, in verbis:

"§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 12. (VETADO)

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.”

Assim, os clubes-empresas como são comumente chamados devem constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos de sociedade regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima) e serão tributados igualmente as demais pessoas jurídicas.

Com relação à formação de capital da empresa com recursos do clube, entendemos que este seja uma entidade sem finalidades de lucros, o que deve ser observado as disposições contidas em seu Estatuto, bem assim nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e nos art. 15, c/c com o art. 12, da Lei nº 9.532/1997, principalmente as alíneas deste último artigo que, entre outras, diz que a entidade sem finalidade de lucros deverá “aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais” e deverá “assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade.

De acordo com o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a contribuição para o PIS/PASEP devida pelas entidades imunes e isentas a que se referem os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento.

De acordo com o art. 174 do RIR/99, estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;


Lei nº 9.615/1998, conhecida como "Lei Pelé", que posteriormente foi modificada pela Lei nº 10.672/2003, chamada de "Lei da Moralização do Futebol Brasileiro".

A situação em tela não é somente analisada pelo CNAE, e sim pelo conjunto tais como: o estatuto a forma societária, e ainda se encontra dentro da exigência para isenção da associação.

Portanto conforme orientado acima de uma forma objetiva:

Como a natureza jurídica na Receita Federal consta como ASSOCIAÇÃO PRIVADA (399-9), de acordo com o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a contribuição para o PIS/PASEP devida pelas entidades imunes e isentas a que se referem os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento.



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