Quais os procedimentos para a escrituração do crédito do ICMS relacionado a incorporação de bens no ativo imobilizado?



Quais os procedimentos para a escrituração do crédito do ICMS relacionado a incorporação de bens no ativo imobilizado?

O direito ao crédito do ICMS é reconhecido, à proporção de 1/48 por mês, na hipótese de aquisição de produtos destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento para uso em atividade sujeita ao ICMS ou em atividade da qual resulte produto tributado pelo ICMS.

Exemplo: aquisição de uma máquina por estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de mercadorias cuja saída posterior serão tributadas pelo ICMS.

Considerando tratar-se de produto adquirido com ICMS pago por substituição tributária, o direito ao crédito é assegurado no artigo 272 do RICMS/2000

Para fim de controle do lançamento dos valores, o estabelecimento deve institui o documento CIAP modelo D, para cada bem adquirido, conforme instruções constantes da Portaria CAT 25/2001.

A apropriação do crédito deve ser feita com a emissão de Nota Fiscal contendo o CFOP 1.604, escriturando-a no livro Registro de Entradas, nos termos da Portaria CAT 41/2003.

Não obstante o § 10 do artigo 61 dispor que a primeira fração do crédito deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do ativo no estabelecimento, recomendamos que esse direito seja exercido no mês de início do efetivo uso do bem do ativo em função de operações tributadas pelo imposto.

No caso de produtos adquiridos de outra Unidade da Federação, com pagamento do diferencial de alíquota, será permitido também o aproveitamento do crédito referente a esse valor, em 48 parcelas, mediante controle elaborado no CIAP relacionado ao produto adquirido. Neste sentido é o parecer expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Decisão Normativa CAT 1/2001, item 3.3.

Fundamento legal: arts. 59 e 61, § 10 RICMS/2000; Decisão Normativa CAT nº 1/2000; Decisão Normativa CAT nº 1/2001 item 3.3.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

 



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